tag:blogger.com,1999:blog-74275179157964536392024-02-08T12:54:37.935-03:00IN FIERID. Magalhãeshttp://www.blogger.com/profile/07057199818914883209noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-7427517915796453639.post-7560065874631208062009-11-21T15:11:00.000-03:002009-11-22T09:29:21.044-03:00PECULATO<img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5406621957854351026" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 121px; CURSOR: hand; HEIGHT: 103px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_5Mkk9GOAgvg/SwguBnC8TrI/AAAAAAAAAFY/pJGEa4IspWs/s200/untitled.bmp" border="0" /><br /><div align="justify"></div><div align="justify">TÍTULO XI<br />DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</div><br /><div align="justify"></div><br /><div align="justify"><br />CAPITULO I<br />DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL<br /><br />ART. 312 – PECULATO<br /><br />Para entender a origem histórica do crime de peculato, devemos necessariamente entender a origem da palavra, cujo esta, derivou-se da denominação legal peculatus ou depeculatus, criada no direito romano, no entanto, esta adveio do latim pecus ou peculium, cujo significado é rebanho (gado), na qual deu origem a palavra pecúnia.<br /><br />Neste ponto, pode lhes surgir uma dúvida. O porquê de a palavra pecúnia derivar-se da palavra que, em latim, significa gado, e o mais inesperado, qual a relação entre o crime de peculato e o gado?<br /><br />Bom, inicialmente, pode parecer ilógico, mas Nélson Hungria esclarece em sua obra nas seguintes palavras: “... sendo este nomen juris oriundo do tempo anterior à introdução da moeda, quando os bois e carneiros (pecus), destinados a sacrifícios, constituíam a riqueza pública por excelência”. Foi deste modo que surgiu no direito romano o nomen juris, ou seja, a denominação legal, peculatus ou depeculatos, que é a subtração das riquezas ou bens pertencentes ao Estado, que anteriormente tratava-se de rebanho.<br /><br />O delito de peculato próprio, expresso no art. 312, caput, CP, é divido em modalidades, o peculato-apropriação, previsto na primeira parte do caput e o peculato-desvio previsto na segunda parte do caput.<br />ART. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:<br />Pena – reclusão, de dois a 12 anos, e multa.<br /><br />O objeto jurídico tutelado trata-se, sobretudo, da moralidade da Administração Pública e do patrimônio público. Portanto, nos surge outra dúvida. Ao ler a norma do art. 312, caput, CP, vimos que menciona não só o bem público, mas também bem de particular, falávamos logo acima que, peculato é subtração das riquezas ou bens pertencentes ao Estado, então porque a norma inclui o bem de titularidade privada neste instituto?<br /><br />Obviamente sabemos que o objeto jurídico tutelado, trata-se do patrimônio público, assim como a moralidade da sua Administração, no entanto, eventualmente podemos falar tutelar-se também os bens particulares, isso ocorre quando o bem de propriedade particular estiver sob a guarda da Administração Pública.<br /><br />No mesmo artigo, em seu <a name="§_1º_-_Aplica-se_a_me">§</a> 1º, está tipificado o que denomina as doutrinas jurídicas de peculato-furto e posteriormente a ele, no § 2º, o peculato culposo, assim denominado no próprio Código Penal.<br /><br /><strong>CONTINUAREI ESTA MATÉRIA POSTERIORMENTE.</strong></div><div align="justify"><br />Encerro o conteúdo com a pergunta.<br /><br />Questão – Se um motorista de táxi ajuda um servidor público, amigo seu, a desviar gasolina da repartição governamental, comete crime de:<br />Justifique a resposta.<br /><br />a) Furto qualificado<br />b) Furto mediante fraude<br />c) Apropriação indébita<br />d) Peculato</div>D. Magalhãeshttp://www.blogger.com/profile/07057199818914883209noreply@blogger.com0