sábado, 21 de novembro de 2009

PECULATO


TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



CAPITULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

ART. 312 – PECULATO

Para entender a origem histórica do crime de peculato, devemos necessariamente entender a origem da palavra, cujo esta, derivou-se da denominação legal peculatus ou depeculatus, criada no direito romano, no entanto, esta adveio do latim pecus ou peculium, cujo significado é rebanho (gado), na qual deu origem a palavra pecúnia.

Neste ponto, pode lhes surgir uma dúvida. O porquê de a palavra pecúnia derivar-se da palavra que, em latim, significa gado, e o mais inesperado, qual a relação entre o crime de peculato e o gado?

Bom, inicialmente, pode parecer ilógico, mas Nélson Hungria esclarece em sua obra nas seguintes palavras: “... sendo este nomen juris oriundo do tempo anterior à introdução da moeda, quando os bois e carneiros (pecus), destinados a sacrifícios, constituíam a riqueza pública por excelência”. Foi deste modo que surgiu no direito romano o nomen juris, ou seja, a denominação legal, peculatus ou depeculatos, que é a subtração das riquezas ou bens pertencentes ao Estado, que anteriormente tratava-se de rebanho.

O delito de peculato próprio, expresso no art. 312, caput, CP, é divido em modalidades, o peculato-apropriação, previsto na primeira parte do caput e o peculato-desvio previsto na segunda parte do caput.
ART. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a 12 anos, e multa.

O objeto jurídico tutelado trata-se, sobretudo, da moralidade da Administração Pública e do patrimônio público. Portanto, nos surge outra dúvida. Ao ler a norma do art. 312, caput, CP, vimos que menciona não só o bem público, mas também bem de particular, falávamos logo acima que, peculato é subtração das riquezas ou bens pertencentes ao Estado, então porque a norma inclui o bem de titularidade privada neste instituto?

Obviamente sabemos que o objeto jurídico tutelado, trata-se do patrimônio público, assim como a moralidade da sua Administração, no entanto, eventualmente podemos falar tutelar-se também os bens particulares, isso ocorre quando o bem de propriedade particular estiver sob a guarda da Administração Pública.

No mesmo artigo, em seu § 1º, está tipificado o que denomina as doutrinas jurídicas de peculato-furto e posteriormente a ele, no § 2º, o peculato culposo, assim denominado no próprio Código Penal.

CONTINUAREI ESTA MATÉRIA POSTERIORMENTE.

Encerro o conteúdo com a pergunta.

Questão – Se um motorista de táxi ajuda um servidor público, amigo seu, a desviar gasolina da repartição governamental, comete crime de:
Justifique a resposta.

a) Furto qualificado
b) Furto mediante fraude
c) Apropriação indébita
d) Peculato

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